Você trabalha com bebida láctea ou tem interesse no assunto? Então fique por dentro de uma mudança importante: o Ministério da Agricultura e Pecuária publicou novas regras que atualizam a identidade e a qualidade desses produtos. Isso impacta diretamente formulações, rotulagens e processos da indústria láctea. Neste artigo, eu te explico— de forma clara e direta — o que mudou e o que você precisa observar daqui pra frente.
O que foi publicado?
No dia 5 de setembro de 2024, foram divulgadas duas portarias no Diário Oficial da União:
- Portaria MAPA nº 716/2024 — revoga a antiga Instrução Normativa nº 16/2005, que regulava as bebidas lácteas.
- Portaria SDA/MAPA nº 1.174/2024 — aprova o novo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
O que muda com a nova regulamentação?
Ingredientes e composição
- Soro de leite não é mais obrigatório na composição da bebida láctea.
- A proporção de ingredientes lácteos passou de “no mínimo 51%” para “mais que 50%”.
- Se o leite não for o ingrediente principal, o rótulo deve indicar o ingrediente predominante, como: “bebida láctea de soro de leite”.
Isso significa que, mantendo a formulação atual, algumas embalagens de 200 mL, por exemplo, deverão ter a nomenclatura ajustada.
Tratamento térmico
- Foi incluída uma nova classificação quanto ao tratamento térmico, a bebida láctea ultrapasteurizada. “É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura de 10° C (dez graus Celsius).”
Ingredientes opcionais
- A nova norma traz uma lista mais detalhada de ingredientes permitidos, tanto lácteos quanto não lácteos.
- A adição de amido ou gelatina agora está limitada a 1% m/m.
- A água pode ser usada para reconstituir ingredientes em pó, desde que os reconstituídos sigam os padrões regulamentares.
Óleo vegetal e alegações nutricionais
- A adição de óleo vegetal está permitida, mas apenas se for para enriquecimento nutricional.
- Nestes casos, o rótulo deve trazer: “CONTÉM ÓLEO VEGETAL” logo abaixo da denominação do produto.
Regras microbiológicas e rotulagem
- As expressões “BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE” devem constar logo abaixo da denominação de venda do produto, apenas para as bebidas lácteas fermentadas, desta forma, estaremos retirando essa frase das nossas bebidas lácteas UHT;
- Em relação as análises microbiológicas para as bebidas UHT, o critério de aceitação para os Aeróbios mesófilos passa de n=5, c=o, m=100 para n=5, c=2, m= 7,5×104 e M=1,5×105.
E agora, o que fazer?
As novas regras já estão em vigor desde a publicação, e as empresas têm 365 dias para se adequarem. É o momento de revisar rótulos, fichas técnicas, processos e garantir conformidade com os novos critérios.
Um olhar mais atento para o setor lácteo
Essa atualização regulatória reforça a importância de acompanhar as mudanças no setor de forma estratégica. Para quem trabalha com desenvolvimento de produtos, qualidade, rotulagem ou marketing, entender a norma vai muito além do cumprimento legal — é também uma forma de valorizar a transparência e a confiança com o consumidor final.
Se você quer mais conteúdos como este, técnicos, mas sem aquele “juridiquês” pesado, continue acompanhando o Derivando Leite. Aqui a gente traduz as mudanças da legislação para a realidade da indústria.