Fraude em manteiga e spreads: por que 2026 virou alvo

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O setor de gorduras lácteas e spreads no Brasil entrou numa fase em que “parecer manteiga” deixou de ser marketing inofensivo e virou passivo. O redesenho regulatório que começou a ganhar forma entre 2024 e 2025 aterrissa, de verdade, em 2026: é o ano em que a tolerância operacional vira obrigação, e o que era “adequação em andamento” começa a ser tratado como irregularidade.

Dois movimentos se somam e apertam o cerco:

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  1. Regularização sanitária por risco (RDC 843/2024), com disposições transitórias que empurram o mercado para a conformidade plena e tornam 2026 um marco concreto.

  2. Rotulagem nutricional com “lupa” (RDC 429/2020 + IN 75/2020), que expõe a densidade real de gordura saturada/sódio/açúcares e reduz a margem para “porções criativas”.

Para manteiga e, sobretudo, para spreads/compostos com apelo “amanteigado”, o recado é simples (e meio cruel): 2026 é o ano em que o rótulo precisa sustentar o que o produto é — e o que ele não é.

O marco regulatório: RDC 843/2024 e RDC 429/2020

A modernização da legislação sanitária brasileira se apoia em dois pilares: gestão de risco e transparência de informação ao consumidor.

RDC 843/2024 (regularização por risco)

A RDC 843/2024 reorganiza o modelo de regularização de alimentos com base no risco sanitário e revoga normas anteriores, consolidando uma lógica de registro/notificação/comunicação conforme categoria de risco. A regra entra em vigor em 01/09/2024 e traz prazos transitórios que empurram o setor para a plena adequação — com ponto de chegada relevante em 2026.

RDC 429/2020 + IN 75/2020 (rotulagem nutricional e lupa)

A RDC 429/2020 define as regras gerais de rotulagem nutricional; a IN 75/2020 detalha os requisitos técnicos (inclusive limites e critérios da rotulagem frontal). Entre as mudanças práticas, duas doem no bolso:

  • Tabela padronizada e legível (formato definido, com critérios técnicos complementares).

  • Informação por 100 g/100 ml, que facilita comparação e dificulta esconder “excessos” atrás de porções irrelevantes.

Prazos que deixam 2026 “inadiável”

A implementação da rotulagem frontal ocorreu em etapas e com prazos específicos. O efeito prático: em 2026, as exceções já ficaram para trás — e o mercado passa a ser cobrado como todo mundo já deveria estar conforme.

  • 09/10/2024Fim do “vale” para rótulos antigos: é o limite para esgotar embalagens/rótulos do estoque adquirido até 08/10/2023.

  • 09/10/2025Última fila da transição: prazo final para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis adotarem plenamente as novas regras (incluindo o processo gradual de substituição de rótulos).

  • 01/09/2026 — Virada de chave da RDC 843/2024: prazo até 1º de setembro de 2026 para solicitar adequação de produtos já registrados enquadrados nas categorias do Anexo I da IN 281/2024; se não cumprir, a própria norma prevê cancelamento do registro.

Se alguém ainda está tratando isso como “projeto de adequação”, em 2026 o fiscal tende a tratar como não conformidade.

Adulteração e o “efeito manteiga”: a anatomia da fraude

No universo de manteigas, gorduras lácteas e spreads, fraude costuma ter o mesmo objetivo de sempre: vender barato como se fosse caro. E aqui o passado ensina: quando a matéria-prima encarece, a criatividade fraudulenta aparece.

Um exemplo emblemático é a Operação Alcanos (Polícia Federal), que investigou a substituição de gordura láctea por gordura vegetal e apontou ganhos ilícitos na casa de milhões.

Na prática, a fiscalização tende a mirar três famílias de irregularidades:

  1. Substituição da gordura láctea
    Troca parcial/total por óleos vegetais, gordura vegetal (inclusive hidrogenada) ou base tipo margarina, mantendo comunicação visual “manteiga-like”.

  2. Uso de reconstituintes para “maquiar” textura
    Amidos e outros estruturantes para simular corpo/cremosidade, especialmente em produtos que querem parecer manteiga, mas não sustentam o perfil tecnológico.

  3. Uso de conservantes/não autorizados para estender vida útil
    Aqui o risco é duplo: sanitário e penal. Não é “atalho”, é infração com potencial de apreensão e interdição.

Padrões-ouro para detectar “batismo” na gordura

Se o produto é (ou diz ser) manteiga, não basta proteína e umidade. Em casos suspeitos, a conversa séria passa por constantes analíticas da gordura láctea, porque elas denunciam adulteração por gordura vegetal.

Como referência clássica para gordura láctea, aparecem:

  • Reichert–Meissl (RM): 24 a 36

  • Polenske: 1,3 a 3,7

  • Índice de saponificação: 218 a 235

Isso não é perfumaria analítica: é o tipo de prova que sustenta laudo técnico quando o rótulo promete manteiga e a composição entrega outra coisa.

A lupa no rótulo: o calcanhar de Aquiles dos spreads

A rotulagem frontal muda o jogo dos spreads porque muitos deles dependem de ajustes de formulação para palatabilidade e estabilidade — e isso costuma vir acompanhado de gordura saturada e/ou sódio mais altos (e, em algumas categorias, açúcares adicionados).

Pelos critérios técnicos complementares (IN 75/2020), ao ultrapassar limites definidos, o selo frontal passa a ser obrigatório.

E aqui mora o “alvo nas costas”: quando o produto usa apelo “sabor manteiga/amanteigado”, mas a denominação de venda e a declaração de ingredientes não sustentam o que o consumidor entende, o risco regulatório sobe de nível. O rótulo precisa ser tecnicamente defensável — não apenas bonito.

Riscos jurídicos e sanções administrativas

Passados os prazos de adequação, o descumprimento pode enquadrar a empresa em infrações sanitárias com sanções que vão de multa até interdição, conforme a Lei nº 6.437/1977.

E tem um detalhe cruel: além de multa, apreensão e suspensão de vendas são o tipo de medida que destrói o SKU na prática (sem precisar “fechar a fábrica inteira” para doer).

Riscos jurídicos e sanções administrativas

Passados os prazos de adequação, o descumprimento pode enquadrar a empresa em infrações sanitárias com sanções que vão de multa até interdição, conforme a Lei nº 6.437/1977.

E tem um detalhe cruel: além de multa, apreensão e suspensão de vendas são o tipo de medida que destrói o SKU na prática (sem precisar “fechar a fábrica inteira” para doer).

Conclusão: atuação preventiva como vantagem competitiva

A adequação às normas (Anvisa + requisitos técnicos de identidade/qualidade aplicáveis) não é custo “burocrático”. É seguro reputacional. Em um mercado mais transparente e mais fiscalizado, o rótulo virou evidência — e spreads que dependem do “amanteigado” para vender precisam estar prontos para provar o que são, com base legal e analítica.

Quem fizer o básico bem feito (produto certo, denominação certa, informação certa, prova certa) transforma 2026 em vantagem. Quem não fizer… vira estudo de caso. Dos ruins.

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Foto de Marcos Nazareth

Marcos Nazareth

Mestrando, Professor de química pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e técnico em Laticínios pelo Instituto Laticínios Cândido Tostes. Entusiasta da internet e informação. Gerente Industrial | Empreendedor | Investidor

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